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REVISÃO DO CRÉDITO RURAL

Data da Publicação Diego Barbosa em 12/03/2024
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É possível cumular pretensões mandamentais com a ação revisional, a depender do caso concreto e da verificação de ilegalidades eventualmente perpetradas pelas instituições financeiras contra o produtor rural.

Como visto, a viabilidade da ação de prorrogação do crédito rural depende da produção de provas robustas que demonstrem a quebra de safra, dificuldade de comercialização ou outras intempéries que afetem a atividade rural.

A ação revisional, por seu turno, tem utilidade a partir do momento em que se constata uma ilegalidade no contrato de crédito rural, tais como cobrança de encargos acima da previsão legal, vendas casadas, comissões de permanência, capitalização excessiva, tarifas de terceiros, etc.

Na ação revisional, as provas periciais devem demonstrar os valores controversos e incontroversos. Seu prazo prescricional é de 10 anos, sendo 3 anos para a formulação do pedido de repetição de indébito, ou seja, devolução de valores pagos indevidamente. O laudo contábil é crucial para o desenvolvimento da ação.

De acordo com a Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Há diversos casos em que o produtor rural é vítima do desvirtuamento do contrato de crédito rural, muitas vezes assumindo encargos típicos de contratos comerciais, casos esses passíveis de revisão judicial, ainda que tenha havido a renegociação, conforme a Súmula 286 acima transcrita, de grande importância para a rediscussão de cláusulas e condições abusivas pretéritas que tenham culminado num novo instrumento de dívida.

A densidade probatória dessas ações e a estruturação fática da petição inicial é bem maior nas ações revisionais, exigindo cuidado especial do advogado e uma interação entre este e outros profissionais que assessoram o produtor rural.

Sugere-se que as petições contenham um sumário, e o conteúdo seja claro e conciso, tudo de modo a facilitar a compreensão dos fatos pelo magistrado.

Recomenda-se que além do sumário, a inicial contenha, tópicos sobre o contexto da atividade desenvolvida pelo produtor rural (economia familiar, produção, empregados, tamanho das propriedades), os fatos, a delimitação da controvérsia em si, uma descrição dos motivos que levaram à frustração da atividade lastreada no laudo do agrônomo, a comprovação dos fatos com notícias, fotos, decretos emergenciais etc.

Na parte da fundamentação, é desnecessário transcrever todos os artigos e jurisprudências. É preciso atentar-se à subsunção dos fatos às normas, ou seja, os fatos narrados devem estar enquadrados nas normas mencionadas, principalmente na legislação específica que regulamenta o direito de prorrogação do crédito rural.

Recomenda-se a menção a dados e estatísticas, à Lei 4.829/65, ao Decreto 58.380/66, ao Decreto-lei 167/67, à Lei 8.171/91 e ao Manual de Crédito Rural, justamente por se tratar de uma legislação bastante específica de pouco domínio público, mesmo entre advogados e magistrados.

Embora haja divergência jurisprudencial, é preciso enquadrar a relação no Código de Defesa do Consumidor. Nesse quesito, destacam-se as normas dos arts. 54 (contrato de adesão); 51, II (cláusulas abusivas nulas); Súmula 297 do STJ (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras); configuração de fornecedor e consumidor; invesrão do ônus da prova.

A fundamentação também precisa conter a fundamentação jurídica sobre o direito à prorrogação, destacando-se o art. 3º, III, Lei 4.829/65; art. 13 do Decreto-lei 167/67; CR, 2.6.4.; Súmula 298 do STJ, dever de informação, renegociações existentes etc.

Tópicos sobre as ilegalidades encontradas no contrato de crédito rural, com recortes do laudo contábil anexados à redação, também são altamente recomendados para facilitar a interpretação favorável do magistrado. Em casos de famílias produtoras, é comum haver diversos contratos celebrados com garantias cruzadas entre os familiares.

É comum também a necessidade de exibição incidental de documentos, pois as instituições credoras nem sempre os apresentam voluntariamente.

Já a tutela provisória deve ser bem estruturada com o objetivo de retirar o nome dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e todo e qualquer banco que conste o nome dos inadimplentes), suspensão da exigibilidade dos contratos e de eventuais ações executivas ou monitórias com fulcro na prejudicialidade externa, imposição de multa diária por descumprimento e exibição de documentos, sendo estes os pedidos principais relacionados à tutela provisória.

A partir da suspensão, evita-se que medidas constritivas aconteçam antes mesmo da definição do valor da dívida, preservando-se o patrimônio do produtor rural e viabilizando a reestruturação da sua atividade.

No mérito, os pedidos geralmente são (i) reconhecimento da violação do direito à informação do produtor rural de ter sua dívida prorrogada; (ii) declaração do direito à prorrogação compulsória dos valores, se o caso de cumulação da revisional com a prorrogação; (iii) declaração de inexigibilidade dos títulos sub judice; (iv) declarar a aplicabilidade das normas do crédito rural; (v) declarar a nulidade das ilegalidades praticadas pela instituição financeira, sem prejuízo dos pedidos de praxe (citação, produção de provas, audiência de conciliação). 

Conclusão

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