PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS PARA PRODUTOR RURAL
Antes de tratar diretamente da prorrogação administrativa de créditos para o produtor rural, é preciso afirmar que, na prática, quando o produtor rural observa que a sua produção não será suficiente para pagar determinada parcela, dirige-se ao gerente do banco para informar sobre a inadimplência. Nessa ocasião, o gerente lhe oferece uma renegociação do crédito sem informar o seu direito à prorrogação.
Essa renegociação implica na emissão de uma cédula de crédito bancário com diversas garantias, juros moratórios mensais acima de 1%, juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização diária de juros etc.
Logicamente, os títulos representativos dessa renegociação prejudicial ao produtor rural são nulos, já que violam norma cogente, de observância obrigatória.
Conhecimento Real Da Condição dos Créditos para Produtor Rural
No momento em que o produtor rural toma conhecimento de que não disporá de recursos para o pagamento do financiamento decorrente dos créditos para produtor rural, a primeira conduta a ser adotada é o envio formal de uma notificação administrativa para a instituição financeira, especificando todos os contratos que gostaria de prorrogar (caso não tenha os contratos, deverá realizar um pedido de exibição de documentos), as situações que ensejaram a capacidade de pagamento, inclusive mencionando o laudo que fundamenta o pedido de prorrogação, bem como o laudo de frustração de safra.
O laudo de capacidade de pagamento é aquele elaborado por engenheiro agrônomo ou outro profissional habilitado, responsável pelo acompanhamento da atividade do produtor. É de extrema relevância para o pedido administrativo, pois nele serão descritas as condições necessárias para o pagamento dos valores em aberto, o período de carência e a quantidade de parcelas necessárias para a prorrogação.
Já o laudo de frustração de safra é aquele também elaborado por profissional habilitado, a depender do tipo de safra, no qual serão descritas as intempéries, as perdas efetivas das safras e um relatório de todos os problemas suportados pelo produtor rural.
Ressalte-se que não é qualquer perda de safra que possibilita o exercício do direito de prorrogação, devendo ser tal que comprovadamente inviabiliza o pagamento das parcelas anteriormente previstas.
Requisitos e Processo dos Créditos para Produtor Rural
Preenchidos os requisitos legais, a prorrogação é direito subjetivo do produtor rural, conforme Súmula 298 do STJ: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.
Dessarte, a instituição financeira não pode se opor ao pedido de prorrogação endereçado pelo produtor rural que atendeu os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.
A maioria dos produtores rurais não apresenta pedido administrativo ou, quando o fazem, não se atentam à instrução do requerimento com provas robustas e laudos técnicos que efetivamente demonstrem o preenchimento dos requisitos legais.
O direito subjetivo do produtor afetado em sua capacidade de pagamento por fatores alheios à sua vontade também está amparado pelos arts. 13 e 14 do Dec. 167/67.
Diante da alteração do MCR, os laudos mencionados acima sempre devem ser apresentados, ainda que em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. É crucial que se demonstre documentalmente, ainda que fora da seara administrativa, pois na prática muitas vezes o pedido já será intempestivo e o credor já terá ajuizado a ação competente. Sem a construção probatória eficaz, as medidas judiciais em prol da defesa do produtor serão improdutivas.
Entendimento Geral
A inobservância dessas providências ensejará inclusive um maior prejuízo ao produtor rural, na medida em que além de perder a propriedade, terá de arcar com os ônus sucumbenciais devidos ao banco.
O entendimento adequado sobre o pedido administrativo de prorrogação do crédito rural é de que se trata de mera formalidade (embora seja altamente aconselhável caso haja prazo hábil para tanto). O pedido administrativo não consiste em requisito para concessão do alongamento da dívida, sendo necessária apenas a comprovação da capacidade de pagamento do beneficiário e da frustração de safra ou dificuldade na comercialização dos produtos.
Embora exista forte corrente no sentido da desnecessidade de pedido administrativo de prorrogação, vejamos agora outras correntes que defendem a sua necessidade.
A primeira delas é de que haveria necessidade do pedido administrativo para demonstrar a negativa do banco, ainda que já em curso o processo judicial.
A segunda, que vem ganhando força, é de que haveria um prazo peremptório de 15 dias antes do vencimento da dívida, não podendo ser feito posteriormente, embora seja um entendimento totalmente inconstitucional. Isso mostra o completo desconhecimento da realidade do campo.
Conclusão
Diante da insegurança jurídica sobre a necessidade ou não do pedido administrativo, é altamente recomendável que se faça, ainda que não tenha os laudos, cópias dos contratos, etc, pois ele afasta os efeitos da mora, culminando na extinção das execuções posteriormente distribuídas.
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