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ILEGALIDADES NO CRÉDITO RURAL

Data da Publicação Diego Barbosa em 12/03/2024
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Ao longo da análise de um contrato de crédito rural, é preciso analisar os seguintes critérios: juros remuneratórios, capitalização, juros de mora, multa contratual, venda casada, comissão de permanência, correção monetária, taxas e serviços, mora.

O crédito rural, como já vimos, submete-se a critérios específicos em razão da sua finalidade, objetivos e função social, porquanto instrumento de Política Agrícola. Logo, nem sempre as regras gerais aplicáveis ao crédito comercial deverão ser aplicadas ao crédito rural.

No que concerne aos juros remuneratórios[1], há um limite de 12% ao ano, conforme delimitações do Conselho Monetário Nacional (CMN) a cada Plano Safra e nos moldes da Lei .4.829/65. Uma taxa de juros remuneratórios estipulada de maneira abusiva gera prejuízos exponenciais ao produtor rural.

Muitos contratos se iniciam de maneira correta, mas as ilegalidades ocorrem geralmente nas renegociações, ocasião em que são oferecidas taxas de juros superiores ao contrato originário, implicando no ilegal desvirtuamento do instituto. Mesmo em situações que eventualmente saiam da hipótese de incidência do Plano Safra, prevalece a limitação de 12% ao ano, pois os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural sob quaisquer modalidades serão estabelecidos pelo CMN, observadas as disposições específicas.

As regras que autorizam a capitalização[2] estão no art. 5º do Decreto 167/67, que autoriza apenas a capitalização pode ocorrer apenas de maneira semestral (regra). Contudo, existem entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a capitalização mensal estaria autorizada, desde que prevista expressamente no contrato.

Os juros de mora[3] sempre serão de 1% ao ano, de acordo com o § único do art. 5º do Decreto 167/67. Muitas instituições (inclusive cooperativas) preveem 30% a 40% de juros moratórios ao ano, ou seja, 30x superiores ao limite legal.

A multa contratual no crédito rural deverá ser de no máximo 2% (art. 71 do Decreto 167/67).

A venda casada[4] é uma prática comum entre as instituições financeiras. Há muitos casos em que o produtor rural é compelido a adquirir outros produtos financeiros ou seguros para poder acessar o crédito rural.

O MCR (item 2.1.18) informa que a “a exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito rural sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. O produtor rural também estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

A comissão de permanência[5] equipara-se à correção monetária, razão pela qual não é possível a sua cumulação com encargos de inadimplência.

Súmula 30, STJ – A comissão de permanência e a correção monetária não inacumuláveis.

Súmula 296, STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

É preciso atentar-se que, muitas vezes, embora não esteja prevista expressamente no contrato, a comissão de permanência é cobrada nos contratos de crédito rural, razão pela qual se faz necessária a realização de uma perícia contábil para atestar a sua existência.

A correção monetária terá como referência o IPCA/IBGE e está prevista no MCR, itens 2.4A.7 e 2.4 A .16.

Sobre o tema de taxas e serviços geralmente cobrados pelas instituições financeiras, a Súmula 44 do TJPR determina que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.

Embora o teor da súmula seja demasiadamente amplo, os arts. 46 e 51, IV do CDC estipulam que é nula a cobrança de taxas e despesas administrativas para a concessão do crédito.

O art. 17 da Res. 3954/11 do BACEN também se presta a fundamentar eventual pedido de nulidade, pois determina que é vedada a cobrança de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Res. 3.516/07 e Res. 3.919/10.

Há contratos bancários de crédito rural que apresentam cobrança de serviço de terceiros de R$ 20 a R$ 30 mil, configurando-se a prática abusiva.

A mora é descaracterizada quando há o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Havendo descaracterização da mora, não há fundamentos para a manutenção do nome do produtor rural nos cadastros de proteção de crédito (Orientação n. 2 do STJ).

Por fim, as operações mata-mata, configuradas naquelas situações em que o produtor rural realiza nova operação, pegando créditos de diversas naturezas (cartão de crédito, p.ex.) para quitar dívida anterior, majorando-se sobremaneira as taxas de juros. Nessas circunstâncias, é muito comum o desvirtuamento do crédito rural.

O MCR 2.8.2G.1 estabelece que deve ser desclassificada total ou parcialmente a operação na qual for constatada a irregularidade que caracteriza o desvio dos objetivos do crédito rural.

Logo, esses alongamentos nefastos ao produtor rural devem ser desclassificados de crédito comum para retornar ao status de crédito rural. Exemplo clássico é a contratação de nova linha de crédito para quitação do débito decorrente do crédito rural.

[1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ – REsp: 1940292 PR 2021/0017748-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)

[2] EMENTA APELAÇÃO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSÍVEL, SE CONTRATADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO EM MÚTUO RURAL – ALONGAMENTO – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.

De acordo com o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível à incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em caso de inadimplência.

O alongamento da dívida oriunda de crédito rural é um direito do devedor, desde que satisfeitos os requisitos legais (Súmula 298/STJ).

(TJ-MT 10012130520198110025 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020)

[3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano). Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no REsp: 1619707 PR 2016/0208392-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)

[4] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos do devedor. Cédula de crédito bancário. Emissão destinada ao crédito rural. Capitalização dos juros inferior a um ano. Prolongamento da dívida. Seguro. Venda casada. 1. O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade. Não se inclui, nesse passo, no conceito de consumidor final previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário e em crédito rural, nos moldes estampados na Lei n. 10.931/2004 e no Decreto-lei n. 167/67. 3. Em conformidade com a Súmula 298 do STJ, o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Requisitos para o alongamento da dívida não preenchidos no caso concreto. 4. Seguro de vida para produtor rural. Se não houve escolha do produtor, mas imposição do banco, que condicionou a contratação principal à acessória, a prática configura venda casada e é abusiva. 5. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Embargos do devedor parcialmente acolhidos. Recursos não providos. (TJ-SP – AC: 10000797920198260653 SP 1000079-79.2019.8.26.0653, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 26/03/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020)

[5] CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. 1. Não é consumidor aquele que se utiliza do produto (dinheiro) como insumo para sua atividade comercial, não figurando como destinatário final. 2.Acarreta onerosidade excessiva a previsão de capitalização diária de juros, causando desequilíbrio na relação jurídica. 3. Afastada a cláusula que permitia capitalização diária de juros, fica o contrato sem previsão de periodicidade da capitalização. Assim, de se admitir apenas a capitalização anual, legalmente prevista (art. 591, CC), não cabendo interpretação extensiva do contrato. 4. A comissão de permanência não encontra albergue no Decreto-Lei 167/67, não podendo, pois, ser cobrada, ainda que pactuada. 5. Os juros de mora da cédula de crédito rural devem obedecer ao disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67. 6. Recurso do banco exequente não provido e recurso dos embargantes provido. (TJ-SP – AC: 00050186220108260483 SP 0005018-62.2010.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 28/03/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2012)

Conclusão

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