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GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

Posted by Banco de Terras em 05/09/2022
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Georreferenciamento é o método instituído pela Lei Federal n. 10.267/01 (Lei do Georreferenciamento), pelo qual se define a forma, dimensão e localização de um imóvel rural, de modo a identificá-lo com o objetivo de evitar sobreposições de áreas e aperfeiçoar o controle dos imóveis rurais em todo o Brasil, inclusive para facilitar a gestão e a criação de políticas públicas destinadas à reforma agrária.

O georreferenciamento ocorre pelo emprego de métodos de levantamento topográfico e deve ser realizado por profissional habilitado perante o INCRA, que deverá emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelos serviços prestados, seguindo as normas técnicas aplicáveis.

Do georreferenciamento, constarão as coordenadas do imóvel e o memorial descritivo.

O documento resultante do georreferenciamento deverá ser aprovado pelo INCRA, que certificará a regularidade do imóvel rural.

De acordo com o Decreto n. 4.449/02, que regulamentou a Lei do Georreferenciamento e os decretos posteriores que o alteraram, os prazos para a realização do georreferenciamento são os seguintes: (i) imóveis com área superior a 5.000 hectares: 90 dias; (ii) imóveis com área igual ou superior a 1.000 hectares e inferior a 5.000 hectares: 1 ano; (iii) imóveis com área igual ou superior a 500 hectares e inferior a 1.000 hectares: 5 anos; (iv) imóveis com área igual ou superior a 250 hectares e inferior a 500 hectares: 10 anos; (v) imóveis com área igual ou superior a 100 hectares e inferior a 250 hectares: 15 anos; (vi) imóveis com área igual ou superior a 25 hectares e inferior a 100 hectares: 20 anos; e (vii) imóveis com área inferior a 25 hectares: 22 anos.

Os prazos são contados a partir de 20 de novembro de 2003, por força do § 3º do art. 10 do Decreto em comento.

Portanto, temos o seguinte quadro de prazos para a realização do georreferenciamento:

ÁREAPRAZO
ACIMA DE 5.000 HA20/03/2004
DE 1.000 HA A 5.000 HA20/11/2004
DE 500 HA A 1.000 HA20/11/2008
DE 250 HA A 500 HA20/11/2013
DE 100 HA A 250 HA20/11/2018
DE 25 HA A 100 HA20/11/2023
ABAIXO DE 25 HA20/11/2025

Além da certificação perante o INCRA, o georreferenciamento deve ser averbado na matrícula do imóvel (Cartório de Registro de Imóveis), sendo desnecessária a anuência dos confrontantes, bastando a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações (§ 13º do art. 176 da Lei de Registros Públicos), embora essa dispensa legal possa ser questionável, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 213 do mesmo diploma[1].

De qualquer forma, a obtenção do georreferenciamento é imprescindível para a prática de atos de desmembramento, parcelamento, remembramento e qualquer situação de transferência de direitos sobre imóveis rurais (v.g. compra e venda, doação, permuta).

Portanto, a verificação da existência de georreferenciamento é de extrema importância para os negócios imobiliários rurais.


[1] Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (…) II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

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