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CRÉDITO RURAL NA VISÃO DO TJSP

Data da Publicação Diego Barbosa em 12/03/2024
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Colacionamos abaixo algumas decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o crédito rural.

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. 1. O alongamento da dívida rural, uma vez atendidos os requisitos legais, é direito do mutuário e dever da instituição financeira (Súmula STJ nº 298). 2. Não há necessidade da edição de novas normas pelo Banco Central prevendo a prorrogação do custeio agrícola, visto que o próprio Manual de Crédito Rural (MCR) já o faz. 3. De acordo com o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, bastando ao mutuário comprovar que a incapacidade de pagamento se deu em virtude de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 4. No caso, tendo o mutuário comprovado a incapacidade financeira, em razão da falta de mercado para a safra de laranja e da redução do gado por condições climáticas, bem como que protocolou requerimento pela prorrogação antes do vencimento da parcela que não poderia honrar, temos por preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício legal. 5. Carece o exequente, portanto, de título líquido certo e exigível. 6. Recurso provido para extinguir o feito executivo. (TJ-SP 10054953320178260189 SP 1005495-33.2017.8.26.0189, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018)

Decisão Sobre Embargos do Devedor – Crédito Rural

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos do devedor. Cédula de crédito bancário. Emissão destinada ao crédito rural. Capitalização dos juros inferior a um ano. Prolongamento da dívida. Seguro. Venda casada. 1. O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade. Não se inclui, nesse passo, no conceito de consumidor final previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário e em crédito rural, nos moldes estampados na Lei n. 10.931/2004 e no Decreto-lei n. 167/67. 3. Em conformidade com a Súmula 298 do STJ, o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Requisitos para o alongamento da dívida não preenchidos no caso concreto. 4. Seguro de vida para produtor rural. Se não houve escolha do produtor, mas imposição do banco, que condicionou a contratação principal à acessória, a prática configura venda casada e é abusiva. 5. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Embargos do devedor parcialmente acolhidos. Recursos não providos. (TJ-SP – AC: 10000797920198260653 SP 1000079-79.2019.8.26.0653, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 26/03/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020)

Decisão Sobre Contratos Bancários – Crédito Rural

CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação de cobrança – Nota de Crédito Rural – Sentença de procedência – Preliminar de ilegitimidade ativa – Rejeição – Banco do Brasil assumiu o ativo e passivo da Nossa Caixa – Prescrição – Inocorrência – Nota de Crédito Rural que, além de ser título executivo extrajudicial, configura instrumento contratual particular que representa dívida líquida e certa, cuja exigência via ação de cobrança prescreve em 05 anos, nos termos do CC, 206, § 5º, I – Precedente do c. STJ – Código de Defesa do Consumidor – Recursos utilizados por produtor rural para insumo na produção agrícola – Relação de consumo não configurada – Consectários da mora expressamente definidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967 – Possibilidade de cobrança, no período da inadimplência, de multa de 2% e juros remuneratórios eleváveis em 1% ao ano, a título de juros moratórios – Entendimento extraído do parágrafo único do art. 5º, e do art. 71 do Decreto Lei 167/1967 -Abusividade da cláusula contratual que determina a incidência de encargos superiores para o período da inadimplência – Ação parcialmente procedente – Decaimento recíproco – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10004230720218260357 Mirante do Paranapanema, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023)

Decisão Alongamento de Nota de Crédito Rural

NOTA DE CRÉDITO RURAL – Alongamento – Como (a) a LF 4.829/95, que institucionaliza o crédito rural, estabelece que o Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão competente para estabelecer as regras para a concessão de crédito, finalidades e condições para as operações de crédito rural (arts. 4º e 14) e o Banco Central do Brasil – Bacen a entidade com obrigação de cumprimento das deliberações do CMN (arts. 6º) e (b) o Manual de Crédito Rural, constitui a codificação de normas aprovadas pelo CMN e as divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, (c) é de se reconhecer que as normas previstas no Manual em questão, regulamentação administrativa do crédito rural em questão devem ser observadas, como aliás consta de seu preâmbulo, pelos destinatários do crédito rural e as instituições financeiras, que operam no que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), o que compreende o caso dos autos, que tem por objeto crédito relativo a nota de crédito rural, com origem de recursos controlados do crédito rural, como nela consignado expressamente, emitida pela parte autora, que tem como credor a parte ré – O alongamento de dívidas de crédito rural não está limitado à satisfação dos requisitos previstos na LF 9.138/1995, uma vez que Manual de Crédito Rural prevê o alongamento da dívida rural, nas hipóteses em que satisfeitos os requisitos nela estabelecidos (itens 2.6.9. e 2.6.10) – O alongamento de dívidas originárias de crédito rural é uma obrigação imposta às instituições financeiras, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na legislação, o Manual de Crédito Rural (itens 2.6.9. e 2.6.10), e não mera faculdade da instituição financeira, sendo certo que não implica em ofensa ao ato jurídico perfeito e, consequentemente, não configura lesão ao direito de propriedade, nem ao direito adquirido – Como, (a) na espécie, estão satisfação dos requisitos previstos na legislação, o Manual de Crédito Rural (itens 2.6.9. e 2.6.10), de rigor, (b) a manutenção da r. sentença que julgou procedente os embargos à execução para “para reconhecer o direito ao alongamento do vencimento das obrigações constantes da cédula rural nº 40/03276-0 e seus aditivos, declarando-se, dessa forma, a inexigibilidade do título relacionado, pela iliquidez, e a consequente nulidade da execução do título extrajudicial em trâmite nos autos nº 1001095-40.2020.8.26.0360”. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10022845320208260360 SP 1002284-53.2020.8.26.0360, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 08/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022)

Decisão Tutela de Urgência – Crédito Rural

TUTELA DE URGÊNCIA – Crédito rural – Pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento da exigibilidade das operações – Decisão que deferiu a tutela pretendida – Insurgência do réu – Cabimento – Ausência de comprovação da probabilidade do direito alegado pelos autores – Falta de demonstração de preenchimento dos requisitos legais para o alongamento ou prorrogação do pagamento das dívidas originadas de crédito rural – Inteligência da Súmula nº 298 do STJ e da Lei nº 9.138/95, art. 5º – Celebração das avenças após 20 de junho de 1995 – Precedentes do C. STJ e do E. TJSP – Prudente o prévio exercício do contraditório – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22447056520238260000 Bauru, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023)

Decisão Sobre Embargos à Execução – Crédito Rural

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de crédito bancário (produtor rural – aquisição de bovinos) firmada em 26 de dezembro de 2011, com aditivos firmados em 05-09-2017 e 09-10-2018 – Autor, produtor rural, que solicitou administrativamente o alongamento da dívida e fez prova de que se encontram presentes os requisitos constantes da Resolução 4.755/2019, do Banco Central – Demonstração, na esfera administrativa, de que houve tratativa entre as partes antes do vencimento da obrigação – Alongamento do débito, em casos da espécie, não é mera faculdade do agente financiador, senão que verdadeiro direito do produtor rural, nos termos do entendimento sumulado do C. STJ (verbete 298:”O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”- Precedentes – Honorários advocatícios fixados no mínimo legal – Impossibilidade de fixação por equidade no caso – Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa. (TJ-SP – AC: 10024100620208260360 SP 1002410-06.2020.8.26.0360, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL. PEDIDO DE TUTELA E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA PELO DECRETO-LEI 167/1967. MATÉRIA PACIFICADA (SÚMULA 93 DO E. STJ E RESP REPETITIVO 1.333.977/MT, TEMA 654). INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO, MAS DIREITO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 298 DO C. STJ. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. LEI Nº 4.829/1965 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE QUE HOUVE O PEDIDO DE ALONGAMENTO ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10005136820198260653 SP 1000513-68.2019.8.26.0653, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 17/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022)

Decisão Sobre Apelação Cível – Crédito Rural

APELAÇÃO CÍVEL – Títulos de crédito – Embargos à execução – Sentença de improcedência – Inconformismo dos embargantes – 1. Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso – 2. Nulidade da sentença não caracterizada. Juiz que deve indicar de forma clara as razões de seu convencimento, não se exigindo fundamentação exaustiva da decisão – 3. Relação de consumo configurada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – 4. Inépcia da inicial afastada. Título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Liquidez demonstrada por demonstrativo atualizado do débito. Cabimento da ação de execução – 5. Possibilidade de capitalização mensal de juros remuneratórios na cédula de crédito rural conforme a Súmula nº 93 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Questão sedimentada pelo mesmo E. Tribunal em sede de recurso repetitivo ( REsp. nº 973.827/RS). Súmula nº 539 do E. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal – 6. Pedido de reconhecimento de ilegalidade do aval. Impossibilidade. Inclusão da esposa do embargante no polo passivo da execução que decorreu do fato desta figurar como garantidora hipotecaria, e não como avalista – 7. Pedido de prorrogação do vencimento da dívida, com fundamento no enunciado da Súmula 298, do C. Superior Tribunal de Justiça – Não comprovado nos autos o atendimento pelo embargante dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, ao qual estão subordinadas as instituições financeiras que atuam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNRC) e os beneficiários do crédito. Hipótese em que não houve solicitação de prorrogação do vencimento antes da data de vencimento da obrigação – 8. Seguro de vida do produtor rural que tem por escopo evitar o inadimplemento do contrato bancário. Configuração de venda casada segundo entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.639.320/SP) – Sentença reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10002942120208260362 SP 1000294-21.2020.8.26.0362, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 28/09/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)

Decisão Alongamento de Cédula de Crédito Bancário

EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DE VENCIMENTO DE DÍVIDA. Devedor que insiste no reconhecimento de que por ser um empréstimo rural, tinha direito ao alongamento da dívida. A relação jurídica estabelecida entre as partes era de insumo e não uma relação jurídica de consumo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor (mesmo pelo art. 29) não interfere no desfecho do recurso. De qualquer modo, a solução do caso concreto se dará pela aplicação das normas jurídicas ( CDC e CC) e da jurisprudência. A uma, porque contratado o empréstimo sob a modalidade de financiamento comum – por “cédula de crédito bancário”. A sujeição ao crédito rural, no momento de concessão do empréstimo, sujeita o mutuário a uma série de condições. Isso não foi percorrido no caso sob julgamento. Ao contratar o empréstimo via “cédula de crédito bancário”, mesmo com indicação de que os recursos ser originavam do crédito rural e, por isso, controlados, o embargante não se sujeitou às especificidades do próprio crédito rural. Isso no momento de concessão e independente da origem mencionada no recurso. E a duas, porque não demonstrado evento capaz de justificar o alongamento. Independente da incidência de normas do Manual do Produtor Rural ou da Circular do BNDES, pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ao notificar o banco embargado e, principalmente, ao discutir o assunto em juízo, cabia ao embargante fazer prova do evento da natureza. Isto é prejuízo na sua atividade rural ligada à piscicultura. Ou seja, não há como se cogitar alongamento automático e independente de qualquer esclarecimento ou prova pelo devedor, na fase de notificação do banco ou no âmbito dos embargos do devedor. E, friso, que a hipótese era de prova documental e que deveria acompanhar a petição inicial. Precedentes da Turma julgadora. Pretensão rejeitada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. VERBA NÃO COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. No caso concreto, não havia previsão e tampouco pouco houve cobrança. Ou seja, diversamente do que sustentado no recurso, não houve descumprimento da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. SEGURO – “OUROVIDA PRODUTOR RURAL.” ABUSIVIDADE. O “seguro de vida produtor rural” nada mais é do que espécie de seguro prestamista, que tem por objetivo evitar o inadimplemento do contrato pelo segurado em determinadas situações (morte, invalidez, desemprego etc.), garantindo o recebimento do crédito. Impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Negócios impostos ao consumidor, no momento do financiamento. Venda Casada do seguro reconhecida com invalidação da disposição contratual e ordem de restituição do respectivo valor. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Mesmo que se considere uma relação jurídica civil, a imposição de um seguro de vida no momento da contratação violou o princípio da boa-fé contratual (art. 422 CC), porque não aquele negócio jurídico não se relacionava com a própria finalidade econômica do empréstimo. Embargos parcialmente procedente para devolução simples do prêmio do seguro de vida. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10015279320198260360 SP 1001527-93.2019.8.26.0360, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)

Conclusão

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