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AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL

Posted by Diego Barbosa em 12/03/2024
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A ação de prorrogação do crédito rural guarda preceitos declaratórios (no sentido de reconhecer e declarar o direito subjetivo do produtor rural nos autos do processo) e mandamentais (no sentido de obrigar a instituição financeira credora a prorrogar os pagamentos do crédito rural).

Trata-se de uma ação complexa, dado que a sua instrução, como visto, é delicada, repleta de provas técnicas que recomendamos sejam produzidas antecipadamente, sempre que possível.

Além da dificuldade em termos de produção probatória, frisa-se também que a legislação pertinente é bem específica, havendo ainda divergências jurisprudenciais entre os Tribunais de Justiça.

A prorrogação é um instituto jurídico que garante ao produtor rural a readequação do pagamento do crédito rural de acordo com a sua capacidade econômico-financeira. O item 2.6.4.do MCR menciona inclusive que devem prevalecer os mesmos encargos financeiros da operação originária, consistindo em verdadeira moratória sem cobrança adicional, desde que o produtor comprove a frustração de safra, dificuldade de comercialização ou infortúnios variados.

A Súmula 298 do STJ determina inclusive que a prorrogação é um direto subjetivo do produtor rural e não uma mera faculdade da instituição financeira.

Segundo a jurisprudência dominante, para que haja interesse de agir, a ação de prorrogação do crédito rural é utilizada sempre quando há negativa administrativa da instituição financeira, de modo que a tentativa de prorrogação administrativa é crucial, até mesmo para que a ação não seja extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.

A renegociação é diferente da prorrogação do crédito (e geralmente mais prejudicial para o produtor rural), pois envolve majoração de encargos contratuais que nem sempre respeitam a real capacidade de pagamento do produtor, conduzindo-o a um efeito cascata de postergar o problema para as próximas safras.

É ideal que o produtor rural sempre procure um advogado antes do descumprimento das parcelas, pois a partir daí será corretamente instruído a promover a tentativa de prorrogação administrativa e, caso infrutífera, providenciar todos os documentos para a propositura da ação.

Fotos, documentos (já mencionados em capítulo anterior), laudos agronômicos, notícias sobre intempéries, inclusive de órgãos públicos, notas de produção para demonstrar o decréscimo de receitas são documentos cruciais para a propositura da ação de prorrogação. A perda efetiva precisa ser demonstrada.

Além disso, é importante notificar a instituição financeira para apresentar todos os contratos que foram firmados com o produtor rural, inclusive para fins de prova de encadeamento de operações (operações mata-mata).

É muito comum se deparar com cédulas de crédito bancário que, embora sejam permitidas como instrumento de crédito rural, devem obedecer às limitações de juros remuneratórios, moratórios etc.

Nesse contexto, é importante salientar as hipóteses de desvio de finalidade, pois é comum a utilização da CCB para o desvirtuamento do instituto, com a majoração de encargos para o produtor rural, conforme se vê do julgado nos autos n. 0001549-53.2018.8.16.0047 (15ª Câmara Cível TJPR).

A partir da distribuição da ação, é importante que o advogado agende um horário para despachar com o magistrado a fim de explicar a situação de forma detalhada, dando ênfase à criticidade da situação para o produtor rural, lembrando que nem todos os magistrados estão habituados à legislação específica que regulamenta o crédito rural. Não raro, os magistrados enxergam os títulos executivos única e especificamente sob os critérios da certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo apresentado pela instituição credora.

O que precisa ser explicado para o magistrado é que não se está pedindo de imediato a prorrogação, mas sim a suspensão da exigibilidade das parcelas, evitando que o nome do produtor rural seja inscrito nos sistemas de proteção ao crédito, sob pena de início de medidas expropriatórias pelo credor e inviabilidade do soerguimento da operação desenvolvida pelo produtor rural.

O art. 373 do CPC determina que o ônus da prova é do autor da ação, sendo do réu o dever de produzir prova contrária. Há situações em que é necessária a produção de provas periciais, sendo muito válido realizar o requerimento apenas para corroborar o laudo apresentado com a petição inicial e produzido unilateralmente pelo produtor rural que objetiva prorrogar o seu crédito. É válido também pedir o depoimento pessoal do gerente do banco.

Os Tribunais de Justiça de MG e PR têm julgados muito favoráveis à prorrogação do crédito rural, sendo válido realizar pesquisas nos portais para fundamentar as argumentações. O STJ também já se manifestou favoravelmente à suspensão das execuções de crédito rural (AgInt RESP 1684927MG e RESP 932151DF).

Por fim, destacamos alguns aspectos importantes ao longo dessas ações:

(i) nos casos em que o juiz entende inexistir perigo da demora e indeferir o pedido de tutela de urgência, um dos principais argumentos cabíveis é no sentido de que não se trata de um título ordinário, mas sim sujeito a normas de ordem cogente, de observância obrigatória e que, portanto, podem afastar diretamente a certeza, liquidez e exigibilidade do título;

(ii) nos casos em que o juiz e/ou a parte contrária argumenta que o laudo agronômico apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente e não teria validade, salientar que no momento da apresentação do pedido de prorrogação em sede administrativa, solicitou-se ao banco que participasse da elaboração, o que foi ignorado;

(iii) nos casos em que o juiz entende que os prejuízos que o produtor sofreu não foram comprovados, salientar que o juiz tem o dever de cooperação para determinar a produção de provas, requerendo desde a propositura da ação que, reputando necessárias, poderá o magistrado solicitar a produção de provas específicas para a formação do seu livre convencimento.

Conclusão

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