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DEFESAS CABÍVEIS NAS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O PRODUTOR RURAL

Posted by Diego Barbosa em 12/03/2024
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Os embargos à execução são a principal defesa em caso de execução movida pelo credor contra o produtor rural. O art. 914 do CPC estipula que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Trata-se de uma ação autônoma a ser distribuída por dependência aos autos principais de execução, que conterá um novo número de processo e será instruída com as peças processuais relevantes, cabendo ao devedor embargante a juntada de tais documentos.

O prazo de oposição dos embargos à execução é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação nos autos.

Questionamentos a Serem Feitos Pelo Produtor Rural

Nesse meio de defesa, o produtor rural pode questionar o título executivo no qual se funda a ação de execução (certeza, liquidez e exigibilidade), o valor da dívida (excesso de cobrança, valores indevidos, erros de cálculo, quitação, inexistência da dívida), o procedimento executivo em si (competência do juízo), a prorrogação do crédito rural (desde que preenchidos todos os requisitos legais).

Apenas a oposição de embargos não gera o efeito suspensivo da ação de execução, ou seja, o produtor rural poderá sofrer penhoras e ter seus bens expropriados para o pagamento da dívida.

Contudo, é possível atribuir efeitos suspensivos aos embargos quando verificados os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória e desde que a dívida esteja garantida.

A parte embargada (credora) poderá ofertar impugnação aos embargos em igual prazo (art. 920, I, CPC).

As mesmas matérias que podem ser alegadas nas ações mandamentais e revisionais podem e devem ser aduzidas em sede de embargos à execução.

Outros Casos Importantes

Nos casos em que há penhora das contas do produtor rural (Sisbajud), abre-se um prazo para que o executado apresente a defesa cabível, comportando a apresentação de uma impugnação (impenhorabilidade dos valores a ser comprovada pelos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerites, 3 últimos extratos bancários, notas fiscais de venda dos insumos e despesas com manutenção das lavouras, prejuízo à subsistência do devedor e de sua família), na forma do art. 833, CPC, baseando-se inclusive na dignidade da pessoa humana.

Frisa-se ainda que quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis (RESP 1786530/RS), sendo possível ao devedor poupar valore sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos.

Penhora do Imóvel do Produtor Rural

É possível também que ocorra a penhora de imóveis do produtor rural para a satisfação da dívida oriunda do crédito rural, que posteriormente serão levados a hasta pública (leilão). Nesses casos, o oficial de justiça, ao promover a penhora, apresenta uma avaliação sobre o valor do bem penhorado. Geralmente, o bem penhorado é a própria fazenda.

Nesses casos, é preciso avaliar o tamanho da propriedade. Sendo inferior a 4 módulos fiscais, o imóvel será impenhorável. Como os módulos fiscais variam de região para região, recomenda-se checar a informação na Embrapa para fundamentar o pedido de impenhorabilidade da fazenda.

É preciso também demonstrar ao magistrado que o produtor rural retira da atividade os meios de sua subsistência, ilustrando com fotos e documentos pertinentes (notas fiscais de venda e compra de insumos, contas de água e luz etc).

Recomenda-se a elaboração de um laudo para contrapor a avaliação do oficial de justiça, pois não raro esse profissional não reúne as condições necessárias para realizar uma avaliação adequada e condizente com o mercado, valendo reforçar a norma de avaliação da ABNT, bem como uma certidão do registro de imóveis de que o produtor só possui aquele bem, embora o STF já tenha determinado que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, mesmo que o executado seja proprietário de outros imóveis.

Em caso de penhora de bens móveis do produtor rural, destaca-se que são impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, na forma do inc. V do art. 833, CPC.

A mesma lógica se aplica aos casos de penhora de produção.

O prazo de impugnação varia entre 5 a 15 dias.

A regra geral é o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) ao executado. 

Conclusão

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