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ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL

Posted by Banco de Terras em 05/09/2022
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Por definição legal, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) são as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (inc. II do art. 3º da Lei Federal n. 12.651/2012 – Código Florestal).

Independentemente de qualquer providência pelo Poder Público, as áreas com tais características devem ser preservadas, o que constitui uma limitação ao direito de propriedade, na medida em que a exploração de APPs é limitada, lembrando que as APPs podem existir tanto em imóveis rurais quanto urbanos.

São APPs: (i) as matas ciliares, consideradas as faixas marginais dos cursos d´água naturais; (ii) entorno de lagos e lagoas naturais; (iii) entorno de reservatórios artificiais de barragens ou represas; (iv) entorno de nascentes e olhos d´água; (v) manguezais; (vi) bordas de chapadas e tabuleiros; e (vii) topo de morros, montanhas, serras e montes, sem prejuízo de outras declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo com a finalidade de evitar a erosão do sol, proteger restingas, veredas, formar faixas ao longo de rodovias, e outras hipóteses previstas no art. 6º do diploma legal.

Em razão da competência concorrente que existe entre a União e os demais entes da federação na proteção ao meio-ambiente, é perfeitamente possível que Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam APPs de acordo com as diretrizes da legislação federal.

As faixas de preservação devem obedecer às metragens estabelecidas pelo Código Florestal e pelas autoridades ambientais.

A regra geral é de impossibilidade de supressão da vegetação nativa em APPs, justamente em razão da magnitude de sua importância na preservação do meio-ambiente.

Contudo, admite-se o acesso de pessoas e animais às APPs para a obtenção de água e realização de atividades de baixo impacto ambiental, conforme disposto no art. 9º do Código Florestal.

A RL, por seu turno, é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, conforme dicção do inc. III do art. 3º do Código Florestal.

Ao contrário das Áreas de Preservação Permanente (APPs), a RL só incide sobre os imóveis rurais, mas ambas são limitações administrativas ao direito de propriedade, na medida em que restringem o uso, a exploração e a ocupação dos imóveis.

Os imóveis rurais situados na Amazônia Legal devem manter os seguintes percentuais de RL:

(i) nas áreas de florestas, 80%;

(ii) nas áreas de cerrado, 35%; e

(iii) nas áreas de campos gerais, 20%.

Nas demais regiões do Brasil, a cota mínima de RL é de 20%.

Os proprietários de imóveis rurais que apresentam RL acima dos patamares exigidos por lei podem utilizar as áreas excedentes para a constituição de Cota de Reserva Ambiental ou de servidão ambiental, desde que a RL esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

É possível computar as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no cálculo percentual da RL do imóvel rural, desde que isso não implique em novos desmatamentos, a área esteja efetivamente preservada ou em processo de recuperação e o proprietário tenha requerido a inclusão no CAR).

A preservação das APPs e das RLs constitui obrigação propter rem, ou seja, própria da coisa.

Isso significa que as obrigações acompanham o imóvel, independentemente de quem tenha causado o dano ambiental.

O STJ, ao apreciar o REsp n. 1.206.484, firmou entendimento no sentido de que descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado antes de sua aquisição.

Portanto, para quem deseja comprar, vender ou arrendar um imóvel rural, é preciso que esteja atento à sua regularidade ambiental.

A sustentabilidade é um dos pilares do Banco de Terras.

Por isso, nos preocupamos com a conformidade ambiental das propriedades negociadas.

Caso tenha interesse em comprar, vender ou arrendar imóveis rurais, entre em contato conosco.

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